Governo do Paraná decreta situação de emergência devido à estiagem

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     Porto Alegre, 3 de janeiro de 2022 – Na última quinta-feira (30), o governador do estado do Paraná, Carlos Massa Ratinho Junior, decretou estado de emergência devido à estiagem. Veja mais informações a respeito do decreto 10002, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 30 de dezembro de 2021, abaixo.

     O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, inciso VII do art. 7º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e §1º do art. 1º da Instrução Normativa do Ministério do Desenvolvimento Regional nº 36, de 04 de dezembro de 2020, e considerando o contido no protocolo nº 18.484.348-0, e ainda:

     A intensa estiagem que atinge o território paranaense desde a metade do ano de 2019, intensificada no último trimestre de 2021;

     Que, em decorrência do desastre, estão caracterizados danos humanos, ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto, impactando diretamente a população, especialmente nas áreas rurais, com desabastecimento de água inclusive para dessedentação de animais;

     Que a Coordenação Estadual de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, manifestou-se favorável, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em todo o território do Estado do Paraná, conforme parecer da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Com base no inciso IV do artigo 24, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Curitiba, em 30 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

FELIPE FLESSAK

Chefe da Casa Civil em exercício

RAIMUNDO FERNANDO SCHUNIG

Coordenador Estadual de Defesa Civil

     Revisão: Arno Baasch (arno@safras.com.br) / Agência SAFRAS

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