São Paulo, 3 de setembro de 2025 – O conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) Carlos Jacques liberou, nesta quarta-feira (3/09), seu voto pela aprovação integral da fusão entre BRF e Marfrig. Com a liberação adiantada do voto do conselheiro, o presidente interino do Conselho, Gustavo Augusto Freitas de Lima, que também relata o caso, determinou a inclusão do caso na próxima sessão, de 17 de setembro.
Jacques havia pedido vistas no julgamento anterior do Tribunal do Cade, em 20 de agosto. Com isso, a análise foi adiada por 60 dias, e o processo seria automaticamente incluído em pauta para prosseguimento do julgamento após o período.
Na mesma sessão do dia 20/8, já havia maioria pela aprovação da operação de união da Marfrig com a BRF, mas a decisão do órgão não foi proclamada diante do pedido de vista. Outros cinco integrantes do colegiado já defenderam manter a fusão.
A operação foi aprovada sem restrições pela Superintendência Geral (SG) do Cade em 17 de outubro de 2023. O Tribunal do órgão precisa avaliar o recurso da Minerva, que entrou como terceira interessada, alegando alteração na estrutura de governança da BRF.
Cade determina notificação de contrato de codeshare entre Gol e Azul
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, nesta quarta-feira, que o contrato de codeshare celebrado entre as companhias aéreas Gol e Azul deverá ser notificado ao órgão em até 30 dias.
A investigação foi instaurada no âmbito de Procedimento de Apuração de Ato de Concentração (Apac) para avaliar se o acordo deveria ser submetido ao Cade. O relator do caso, conselheiro Carlos Jacques, destacou que não se trata da análise de uma fusão entre as empresas, mas sim da verificação sobre a obrigatoriedade de notificação do contrato.
Segundo o relator, contratos de codeshare não contam com isenção automática da análise concorrencial, devendo ser avaliados individualmente. Ele propôs critérios para que esses acordos possam atrair a atuação do Cade no controle prévio de estruturas: participação de empresas aéreas nacionais, sobreposição de malhas, bilateralidade do acordo e efeitos equivalentes a operações de fusão, sobretudo no que se refere a riscos de coordenação entre concorrentes.
Em seu voto, o conselheiro recuperou o histórico de avaliação de codeshares pelo Cade e reforçou que não existe presunção antitruste favorável a esse tipo de instrumento. A análise deve considerar as especificidades de cada contrato. Para ele, contratos envolvendo companhias nacionais em voos domésticos suscitam maiores preocupações concorrenciais do que aqueles firmados entre empresas internacionais. Assim, o entendimento firmado no caso TAM/Qatar não se aplicaria ao contrato entre Gol e Azul, dadas as diferenças fáticas entre as operações.
O Tribunal, por unanimidade, seguiu o entendimento do relator e votou pela aplicação do artigo 88, 7º, da Lei nº 12.529/2011, que permite ao Cade requerer a submissão de operações que não se caracterizam como atos de concentração de notificação obrigatória.
Com a decisão, as empresas ficam proibidas de expandir as rotas sob codeshare até o término da análise pelo Cade. Caso não ocorra a notificação no prazo estabelecido, o acordo deverá ser suspenso imediatamente, respeitando as passagens já emitidas ao consumidor final.
As informações partem do Cade.
Cynara Escobar – cynara.escobar@cma.com.br (Safras News)
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